Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

11. VOTO Nº 259/2022-RELT2

11.1. Em apreciação, Representação formulada pela Segunda Diretoria de Controle Externo (2ª DICE) acerca do Portal da Transparência da Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins, sob responsabilidade do Sr. Cássio Aureliano Pereira, Gestor, com fundamento na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009. Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, tendo em vista irregularidades quanto à disponibilização das informações necessárias ao Portal da Transparência.

11.2. Prescrevem os artigos 48 e 48-A da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e o artigo 8º da LAI, quais as informações deverão ser publicadas na internet, quem deverá publicá-las e o formato da publicação, visando a transparência da gestão fiscal advinda do próprio Estado Democrático de Direito. Vejamos:

Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

§ 1º A transparência será assegurada também mediante:

[...]

II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e

§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.

[...]

§ 4º A inobservância do disposto nos §§ 2o e 3o ensejará as penalidades previstas no § 2o do art. 51.

§ 5º Nos casos de envio conforme disposto no § 2o, para todos os efeitos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cumprem o dever de ampla divulgação a que se refere o caput.

Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:

I – Quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;

II – Quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.

Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

[...]

§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).

11.3. Para melhor compreensão da norma, o Decreto nº 7185/2010 conceitua “liberação em tempo real” e “meio eletrônico que possibilite amplo acesso público”, a saber:

Art. 2º [...]

§ 2º Para fins deste Decreto, entende-se por:

[...]

II – Liberação em tempo real: a disponibilização das informações, em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no respectivo SISTEMA, sem prejuízo do desempenho e da preservação das rotinas de segurança operacional necessários ao seu pleno funcionamento;

III – Meio eletrônico que possibilite amplo acesso público: a Internet, sem exigências de cadastramento de usuários ou utilização de senhas para acesso;

11.4. Como se pode constatar, a eficiência do controle sobre as receitas e despesas públicas, seja ele social ou externo – a cargo dos Tribunais de Contas, está condicionada ao cumprimento do dever da Administração em dar publicidade aos seus atos como forma de prestar contas de maneira transparente, clara e objetiva também à sociedade, sendo esse princípio da transparência um dos pilares mais relevantes da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei de Acesso à Informação.

11.5. No caso concreto, o gestor apresentou informações e atendeu apontamentos que, após a primeira Análise (evento 1), foram tidos como indicativos de irregularidade. Ou seja, observando o Anexo (evento 2), no qual se encontra o checklist utilizado, percebe-se que o gestor atendeu, como a própria 2ª DICE declarou na Análise de Defesa nº 179/2022, a todos os itens constantes na Resolução ATRICON nº 09/2018.

11.6. O presente feito enquadra-se, então, na situação de que, por ter corrigido, no decorrer do processo, as irregularidades, deva-se proferir decisão com resolução de mérito no sentido do improvimento.  Este é, por exemplo, a ratio decidendi do Processo nº 1101611 do Tribunal de Contas de Minas Gerais:

DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. ELABORAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO. CLAREZA, OBJETIVIDADE E PRECISÃO. FORMALISMO MODERADO. AMPLIAÇÃO DA COMPETITIVIDADE E VANTAJOSIDADE À ADMINISTRAÇÃO. ATOS DE DESIGNAÇÃO DE PREGOEIRA E RESPECTIVA EQUIPE DE APOIO. PREGRÃO EM SUA FORMA ELETRÔNICA. IRREGULARIDADES SANADAS NO CURSO DO PROCESSO. IMPROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÕES. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1.O edital deve ser elaborado de forma clara, sucinta e precisa, especialmente no que se refere ao objeto da licitação, critérios para julgamento e outras indicações específicas ou peculiares do certame, nos termos do disposto no artigo 40 da Lei n. 8.666/93 e do artigo 3º da Lei Federal n. 10.520/2002.2.Em atenção aos princípios administrativos e às normas atinentes à condução dos certames, consoante previsão contida no artigo 1º, § 4º do Decreto Federal n. 10.024/2019, do artigo 1º, § 2º do Decreto Estadual n. 48.012/2020 e do artigo 17, § 2º da nova Lei de Licitações (Lei n. 14.133/2021), as licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, independentemente da fonte de recursos envolvida ¿ federal, estadual ou municipal ¿, salvo comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem à Administração, a ser devidamente justificada pela autoridade competente nos autos do processo licitatório.3.A necessidade de nomeação do Pregoeiro e da equipe de apoio se encontra disciplinada no artigo 3º, inc. IV, da Lei n. 10.520/2002, entendendo-se como irregular o processo licitatório em que se verifica a ausência dos referidos atos de designação.4.Comprovado nos autos que as irregularidades que deram aso à Denúncia foram sanadas, impõe-se sua improcedência, sem prejuízo de recomendações aos responsáveis, extinguindo-se o processo com a resolução de seu mérito.[1] [DENÚNCIA n. 1101611. Rel. CONS. JOSÉ ALVES VIANA. Sessão do dia 26/10/2021. Disponibilizada no DOC do dia 04/11/2021) (grifos nossos)

11.7. Assim como no caso do Tribunal mineiro, as irregularidades sanadas do decorrer do processo, deve ser considerado na análise sobre a procedência (ou não) da Denúncia ou Representação, bem como na aferição sobre as possíveis sanções que devem ser aplicadas.

11.8. Por fim, seguindo precedentes capitaneados pela 2ª Relatoria, e, assim, mantendo-me estável, íntegro e coerente com decisões outrora proferidas por esta Corte de Contas, nos termos do artigo 926 do Novo Código de Processo Civil brasileiro, conforme posso destacar àquela levada a efeito pela RESOLUÇÃO Nº 779/2020-PLENO, lavrada no âmbito do Processo n. 2722-2018, voto pela improcedência da Representação, porquanto a conduta administrativa de saneamento do Portal da Transparência, ao longo do trâmite processual, impede, salvo melhor juízo, a responsabilização do gestor, e o faço, também, com foco e fundamento na ratio preconizada pelo artigo 28 da LINDB.

12.  CONCLUSÃO:

12.1. Ante do exposto, VOTO divergindo da conclusão do Ministério Público de Contas, mas em consonância com a substancialidade da seu Parecer, no sentido de que este Tribunal acate as providências abaixo mencionadas, adotando a decisão, sob a forma de Resolução, que ora submeto à deliberação:

12.2. Conhecer da presente representação formulada pela 2ª Diretoria de Controle Externo, para, no mérito, julgá-la improcedente.

12.3. Determinar à Secretaria Geral das Sessões que proceda a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, a fim de que surta os efeitos legais, bem como cientifique ao responsável, por meio processual adequado, inclusive para interposição de eventual recurso.

12.4. Determinar que seja dada ciência do relatório, do voto e da decisão ao representado e à representante, alertando à 2ª Diretoria de Controle Externo de que poderá, a qualquer momento, empreender nova análise do Portal da Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins, se assim entender necessário.

12.5. Determinar o encaminhamento de cópia da presente decisão ao Ministério Público de Contas, tendo em vista a divergência formal com o Parecer Ministerial.

12.6. Após, à Coordenadoria de Protocolo para providências de mister.

 

[1] MINAS GERAIS. TCE/MG.  Denúncia n. 1101611. Rel. Cons. José Alves Viana. Sessão do dia 26/10/2021. Disponível em: https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/BaixarArquivoArq?arquivo=2576200. Acesso em: 24 de junho de 2016.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 23/11/2022 às 15:21:02
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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